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25 DE JUNHO DE 2015 13

Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho6 estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana, materializando o compromisso assumido no citado Acordo

Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código de Trabalho 2003

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por

dia nem quarenta horas por semana.

O atual Código do Trabalho7 – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8,

revogou a citada Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma redação do n.º

1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia

e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de

trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que

preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa

ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem

que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação

coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º,

208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de

isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de

trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado aumento do período normal

de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º. Além de todos estes preceitos,

há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam

excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta

admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a trabalhador de

entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal

de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente

intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período normal de trabalho9.

Portugal é o País europeu onde se trabalha mais horas (remuneradas e não remuneradas) por dia, segundo

o último estudo realizado pela OCDE, o Society at a Glance 201110. Entre os países da OCDE, estão os

mexicanos (9,54 horas diárias) e os japoneses (9 horas diárias) que mais horas trabalham, e a seguir são os

portugueses. O trabalho não remunerado em Portugal representa 53% do PIB.

Também os dados divulgados pelo Eurostat11, respeitantes ao ano de 2012, em que a média de horas

semanais trabalhadas (39,2 a tempo inteiro e parcial) em Portugal é superior a outros países europeus como,

por exemplo, Alemanha (35,6), França (37,9), Luxemburgo (37,2), Itália (37,2).

No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se

em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração

do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que

está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor

privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os

utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas

de trabalho da média dos países da OCDE.

No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que

a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista

a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo,

6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 14/VII. 7Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/2015, de 14 de abril. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª). 9 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 10 Publicado em abril de 2011. 11 Última atualização em 12.02.2014.