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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 8

Mais importa dizer que, e tendo em conta a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante identificada por lei formulário, a iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova

a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18

de março, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a

nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e deve fazer-se essa atualização no número de ordem na

alteração do título.

Relativamente à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, verifica-se que foi a mesma alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro, donde, em caso de aprovação desta iniciativa, a mesma constituirá a sua segunda alteração,

o que deverá constar também do título.

Saliente-se ainda que, e tal como resulta da nota técnica em anexo, o n.º 2 do artigo 4.º da iniciativa sub

judice dispõe sobre a revogação expressa da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (Lei que estabelece a duração

do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), referência que já consta do título. A

referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se

normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato.”

Por fim, importa referir que, consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem

pendentes, na especialidade, as seguintes iniciativas conexas:

a) Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE) – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na

maternidade e no emprego;

b) Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

c) Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

consagrando uma nova modalidade de horários de trabalho – a meia jornada;

d) Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

Uma vez que se trata de legislação do trabalho, houve lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu pelo período de 23 de abril a 23 de maio de 2015.

Durante a apreciação pública, foram remetidos 51 Contributos (designadamente da CGTP-IN, da Frente

Comum, da FENPROF, de federações de sindicatos, de sindicatos, de comissões sindicais e de comissões de

trabalhadores) os quais podem ser consultados neste link.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Refere a exposição de motivos que “O PCP, na afirmação e desenvolvimento de uma política alternativa,

patriótica e de esquerda, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das

suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as 35

horas semanais para os trabalhadores em funções públicas, a redução progressiva do tempo de trabalho para

35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado e a eliminação de todos os mecanismos de

desregulação do horário de trabalho, como a dita “adaptabilidade” e o “banco de horas”.

Ainda e segundo os proponentes da iniciativa, estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça

na distribuição da riqueza e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências

positivas no combate ao desemprego. Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica