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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 58

PROJETO DE LEI N.º 1022/XII (4.ª)

DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O sistema eleitoral português, ao longo destes 40 anos, tem revelado inegáveis virtualidades permitindo, a

cada momento e de acordo com a vontade dos eleitores, a formação das mais diversas fórmulas de governo,

com maioria absolutas de um só partido, de dois ou mais partidos e governos de maioria relativa de um só

partido, como ocorre atualmente. Assim, de um modo geral, o sistema eleitoral deve ser preservado e alterado

apenas para melhorar um sistema que, repete-se, tem revelado eficácia.

De qualquer modo, um das áreas que parece não ir de encontro a esta tendência generalizada de eficácia é

aquela que resulta da natural alternância democrática de governos que constitui um dos pilares fundamentais

do Estado de Direito Democrático e deve permitir que o resultado das decisões políticas tomadas e da escolha

realizada pelos cidadãos através do voto, se processe de modo a assegurar o princípio da continuidade do

Estado.

Por isso mesmo, os necessários procedimentos legais inerentes a um ato eleitoral, à constituição de uma

nova composição da Assembleia da República, à indigitação de um novo Governo pelo Senhor Presidente da

República, à sua tomada de posse, apresentação do seu programa de Governo e aprovação, revelam-se, por

regra, excessivamente morosos, num tempo de decisões difíceis que requerem ponderação mas também

celeridade.

Importa pois, recolhidos os ensinamentos do passado, proceder a um conjunto de alterações à lei eleitoral

para a Assembleia da República para que, sem eliminar as necessárias garantias de transparência e isenção

no processo eleitoral, se possa encontrar soluções dentro do sistema vigente para que estas alterações se

processem no mais curto espaço de tempo possível e sem pôr em causa a gestão do País e da causa pública.

A verdade é que, apesar das várias alterações que têm sido introduzidas em sede de revisão constitucional

e em sucessivas revisões da lei eleitoral para a Assembleia da República, é um facto que o prazo que medeia

entre a realização das eleições e a tomada de posse do novo governo não é habitualmente inferior a dois meses,

para não dizer bastante superior, o que põe em causa os princípios enunciados.

Na verdade, e após a publicação dos resultados oficiais das eleições legislativas, os procedimentos para cuja

realização a lei constitucional prevê prazos determinados são a primeira reunião dos deputados à Assembleia

da República após eleições, que ocorre no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais (n.º 1 do

artigo 173.º), e a apresentação do programa do Governo, que deve ser feita, pelo Primeiro-Ministro, no prazo de

dez dias após a sua nomeação (n.º 1 do artigo 192.º).

Pelo meio, o procedimento de formação do Governo — cuja condução a lei constitucional entrega ao

Presidente da República (artigo 187.º) — é, por regra, um procedimento longo que começa com a auscultação

dos partidos sobre o resultado das eleições, seguindo-se a nomeação do Primeiro-Ministro pelo Presidente da

República, e culminando com a nomeação dos restantes membros do Governo pelo Presidente da República,

sob proposta do Primeiro-Ministro.

A Constituição não fixa nenhum prazo para a conclusão de qualquer destes procedimentos, mas importa,

não esquecendo que não há duas eleições iguais, proceder a um esforço de redução generalizada de prazos

que, para mais, à luz das novas tecnologias não se justificam.

Quando a realização de eleições é motivada pela demissão do Primeiro-Ministro, ou pela própria demissão

do Governo, há ainda que contar com um período, de duração indeterminada, em que o Presidente da República

desenvolve diligências no sentido de se certificar da não existência de uma solução governativa e, em última

análise, convocar eleições antecipadas.

Há que reconhecer que é necessário alterar alguns dos prazos eleitorais, reduzindo-os, ainda que procurando

sempre manter o ratio proporcional destes vários prazos, até porque os mesmos se encadeiam uns nos outros,

para que o País não fique num impasse sempre que ocorre um ato tão natural em democracia como as eleições.