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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 60

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 22.º-A

(...)

1 — (…).

2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente anunciada no site do Tribunal na Internet.

3 — (…).

Artigo 23.º

(…)

1 — (…).

2 — A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo

judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 24.º

(...)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) (...);

b) Cópia simples da inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do

mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 25.º

(...)

1 — (…).

2 — O mandatário indica um endereço de correio eletrónico, no processo de candidatura, para efeitos de

notificação.

Artigo 26.º

(...)

1 — (…).

2 — No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do

processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º

(...)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou