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26 DE JUNHO DE 2015 63

Artigo 62.º

(...)

O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da Secretaria Geral do

Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 64.º

(...)

1 — (…).

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de

prova, no prazo de 24 horas:

a) A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — (…).

Artigo 65.º

(...)

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.

2 — (…).

3 — (…).”.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

Os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7

de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

(…)

1 — (…)

2 — A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de 3 dias após

conhecimento do resultado do sorteio, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

3 — (…)

4 — (…)

5 — [Revogado]

Artigo 9.º

(…)

1 — (…)

2 — O envelope, de cor verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor

remeterá igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição nos termos do número seguinte.

3 — O eleitor pode remeter o envelope branco fechado por via postal ou proceder à sua entrega no posto

consular da sua área de residência,

4 — A entrega dos envelopes referida no número anterior poderá ser feita nos postos consulares previstos

nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que correspondam a postos de

recenseamento eleitoral, para posterior remessa para o Ministério da Administração Interna por mala diplomática

especial.