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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 66

As populações das regiões que passaram a ser portajadas procuraram alternativas ao pagamento por uso

de um equipamento que já tinha sido construído e pago pelos impostos dos contribuintes. Muitas destas pessoas

passaram a circular por estradas nacionais, ainda que elas não representem verdadeiras alternativas.

Muitas destas estradas nacionais tinham já alterado a tipologia do seu traçado, adaptando-se aos centros

urbanos que atravessam. No entanto, são agora procuradas por muitas dezenas de milhares de automobilistas

que procuram fugir às portagens. As consequências são várias e todas elas nocivas: maior pressão

automobilística sobre os centros urbanos, maior sinistralidade e problemas de segurança para as populações.

Todas estas razões provaram, quatro anos depois da introdução de portagens nas ex-SCUT, que as mesmas

foram um erro enorme que importa reverter e não repetir para futuro. Os únicos beneficiados por este modelo

são os concessionários que arrecadam, ano após ano, rendas garantidas por um equipamento que é público.

O presente projeto de lei do Bloco de Esquerda pretende solucionar um problema para automobilistas,

populações e regiões; pretende, ao mesmo tempo, desfazer uma enorme injustiça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a isenção da cobrança de taxas de portagens nos lanços e sublanços da

autoestrada Transmontana, da autoestrada do Litoral Centro, da autoestrada do Litoral Norte, da autoestrada

da Costa de Prata, da Circular Regional Exterior do Porto (A41), da autoestrada do Oeste do Porto, da Via do

Infante, da autoestrada da Beira Interior, da autoestrada do Interior Norte e da autoestrada da Beira Litoral e

Alta devido ao quadro socioeconómico e/ou inexistência de uma via rodoviária alternativa credível na região.

Artigo 2.º

Isenção de cobranças de taxas de portagens

Ficam isentos de cobrança de taxas de portagens aos utilizadores os lanços e sublanços da autoestrada

Transmontana, da autoestrada do Litoral Centro, da autoestrada do Litoral Norte, da autoestrada da Costa de

Prata, da Circular Regional Exterior do Porto (A41), da autoestrada do Oeste do Porto, da Via do Infante, da

autoestrada da Beira Interior, da autoestrada do Interior Norte e da autoestrada da Beira Litoral e Alta.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Norma revogatória

Para os efeitos previstos no artigo 2.º, são revogadas as disposições legais aplicáveis que fundamentem a

cobrança de taxas de portagens.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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