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1 DE JULHO DE 2015 109

Artigo 25.º

Método e critérios de seleção

1 – Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das

competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes

competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.

2 – Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-

noturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 – Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios

de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos

disciplinares.

4 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada

das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o

exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 –Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante

protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

Artigo 26.º

Preferências em situação de igualdade

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos

critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que,

anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 27.º

Júri

1 – A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe

ao júri composto por:

a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 – O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 – Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 – O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.