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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 108

Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção

do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de

segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor

de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas

especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por atestado

de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula

profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos

no artigo 28.º;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 – Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para

a apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Requerimento de candidatura

1 – O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e

nele deve constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra

relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 – O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão do cidadão;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado

Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a

segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do decreto-lei n.º 26/94, de 1 de

Fevereiro e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 – O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são

apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues

pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de

não ser considerada válida a candidatura.

4 – Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de

formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 – Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por

declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.