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1 DE JULHO DE 2015 103

2 – O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde segurança, prestando o auxílio que por estes

lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3 – No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade,

da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 4.º

Proibições

1 – É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais

dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 – A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos,

associarem-se com objetivos empresariais.

3 – É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua

atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao

socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e

ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Sigilo profissional

O guarda-noturno está sujeito a sigiloprofissional nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 6.º

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma

relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que

se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem

conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral,

como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 7.º

Competência territorial

1 – A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

2 – O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a

outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas

forças de segurança.