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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 100

5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60

dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao

membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.

8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e

publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo

de 120 dias.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90

dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do

desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir

da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural

previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

c) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;

d) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade.

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