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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 102

Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º [à exceção das alíneas e) e l) do n.º 1], 40.º, 41.º e 43.º –

aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do PS e do BE.

7. Intervieram na discussão que antecedeu as votações os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), que

justificou as suas propostas de alteração e Paulo Simões Ribeiro (PS), que justificou os seus sentidos de voto.

8. Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 259/XII (1.ª) e 775/XII (4.ª),e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SEÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 – A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação

e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de

vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica

definida pela respetiva câmara municipal.

4 – A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público sendo distinta dos serviços de

segurança privada.

Artigo 2.º

Definição

1 – Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guarda-

noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas

na presente lei.

2 – O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.

SEÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e

privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Código do Imposto sobre os

Rendimentos de pessoas Singulares (CIRS).