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1 DE JULHO DE 2015 97

n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos

suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse

facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;

b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º

2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos

casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não

acarreta inconvenientes.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 52.º

Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais

1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam

da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade

rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos

projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais

rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

Artigo 53.º

Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos

destinados a fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes

a proprietários de idade superior a 65 anos.

CAPITULO VII

Regime sancionatório

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:

a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;

b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,

prevista no n.º 2 do artigo 44.º;

c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes

das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;

d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto

no n.º 3 do artigo 28.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas

reduzidos para metade.