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1 DE JULHO DE 2015 99

4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

Artigo 60.º

Digital como regra

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que

garanta:

a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através

do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,

nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;

b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;

c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de

autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,

nomeadamente o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.

3 - A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online

de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus

dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 61.º

Regiões Autónomas

1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação regional

existente.

2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.

Artigo 62.º

Regime transitório

1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já

aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,

sem prejuízo do disposto nos seguintes números.

2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da presente lei.

3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento

referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.

4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do

Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a

confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:

a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,

mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;

b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a

necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;

c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem

de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das

áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o

interesse manifestado.