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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 104

Artigo 8.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e

termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar

os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas

forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de Fevereiro, na respetiva câmara municipal de que tem regularizada a sua

situação contributiva para com a segurança social;

j) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal, da manutenção do requisito

previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da

manutenção dos seguros obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar

com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

l) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por

causa da sua atividade.

Artigo 9.º

Identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser

portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviçosde

segurança ou pelos munícipes.

Artigo 10.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno

são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro

ou com os das Forças Armadas.

Artigo 11.º

Modelos

1 – O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

2 – O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é

definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.