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1 DE JULHO DE 2015 105

Artigo 12.º

Porte de arma

1 – O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade

profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010,

de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

2 – O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de

segurança territorialmente competente.

Artigo 13.º

Canídeos

1 – O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que

devidamente habilitado pela entidade competente.

2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento,

sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 – O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 – Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 14.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente

identificados.

Artigo 15.º

Compensação financeira

1 – A atividade doe guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas,

singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 – O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 16.º

Tempo de serviço

1 – O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a

cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2. Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais

duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por

cada ano civil.

3 – O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 – Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar

a forçade segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 – Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno