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1 DE JULHO DE 2015 91

4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.

SUBSECÇÃO III

Reserva de terras

Artigo 31.º

Objetivo

Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a

prossecução dos seguintes fins:

a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;

b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do

desenvolvimento rural.

Artigo 32.º

Parcelas integradas na reserva de terras

1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja

aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.

2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o

fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras

do Estado.

Artigo 33.º

Gestão transitória

1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência

temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.

2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.

3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos

prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser

levantadas nem conferem direito a indemnização.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares

dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto

de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.

CAPÍTULO III

Valorização fundiária

Artigo 34.º

Valorização fundiária com emparcelamento rural

1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental

e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.

2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização

fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com

exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Pressupostos

Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico,