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1 DE JULHO DE 2015 89

5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato

sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões

justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à

liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.

6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial

do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de

emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que

deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.

Artigo 25.º

Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias

1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o

tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a

permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.

2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de

melhoramentos fundiários.

3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos

novos prédios.

Artigo 26.º

Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias

1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor

de produtividade aos que lhes deram origem.

2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade

exato que deveria ser atribuído.

3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.

4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações

pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja

afetada a unidade de cultura.

5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser

gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um

resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e

florestais da zona onde o mesmo se integra.

6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:

a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido

do valor das benfeitorias;

b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.

Artigo 27.º

Transferência de direitos, ónus e encargos

1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos

de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente

pertencentes ao mesmo titular.

2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os

prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a

incidir.

3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de

parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos

arrendatários.