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1 DE JULHO DE 2015 85

4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número

anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais

envolvidos.

Artigo 16.º

Autorização para elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo

responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.

2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para

elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas

fontes de financiamento.

3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de

parecer da DGADR.

4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto

de emparcelamento:

a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de

parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;

b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias

realizadas sem a autorização da entidade promotora.

5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no nº 1 e respetiva

data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.

6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de

elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos

previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a

perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais

e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.

Artigo 17.º

Comissão de emparcelamento

1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de

emparcelamento integral e tem a seguinte composição:

a) Um representante da entidade promotora, que preside;

b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Um representante da DRAP territorialmente competente;

d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, IP;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

territorialmente competente;

g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da

iniciativa do Estado;

h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas

respetivas associações;

i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se

justifique;

j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário

de parcela incluída na remodelação a efetuar;