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1 DE JULHO DE 2015 83

Artigo 9.º

Elaboração, aprovação e execução dos projetos

1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.

2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos

em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento

Rural (DGADR).

3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados

de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação dos proponentes;

b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações;

c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;

d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da

transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.

4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:

a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;

b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;

c) Cópia do acordo de parceria.

5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a

gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.

Artigo 10.º

Gestão de informação

1- Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)

territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório

referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do

estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos

apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios

inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de

emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 11.º

Apoio técnico

A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para

a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

SECÇÃO III

Emparcelamento integral

Artigo 12.º

Noção

1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por

outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita: