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1 DE JULHO DE 2015 81

sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão,

qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Instrumentos de estruturação fundiária

1 - São instrumentos de estruturação fundiária:

a) O emparcelamento rural;

b) A valorização fundiária;

c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;

e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de

terras»;

2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada

por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,

florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação

das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime

previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.

4 - À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de

dezembro, e demais legislação complementar.

CAPITULO II

Emparcelamento rural

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:

a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais

através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;

b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a

paisagem;

c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.

2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,

a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das

atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da

biodiversidade e da paisagem.

3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à

melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.