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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 84

a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número

possível de prédios rústicos;

b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o

desenvolvimento das zonas rurais;

c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;

d) Eliminar prédios encravados.

2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.

Artigo 13.º

Pressupostos

Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base

indispensável para:

a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;

b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização

de grandes obras públicas;

c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do

ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.

Artigo 14.º

Iniciativa e entidade promotora

1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.

2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.

3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.

SUBSECÇÃO I

Projetos de emparcelamento integral

Artigo 15.º

Estudos preliminares

1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:

a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os

quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;

b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das

características agrícolas ou florestais;

c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e

recomposição predial e de infraestruturas coletivas;

d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;

e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a

zona a emparcelar;

f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.

2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões

locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por

entrevista direta aos potenciais interessados.

3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os

estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo

conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.