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1 DE JULHO DE 2015 87

financiamento, relativo à concretização do projeto.

2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar

a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas

características estruturais.

3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora

elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR

na Internet.

5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.

Artigo 19.º

Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação

dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos

proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as

parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;

b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados

publicamente para efeitos de correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão

de emparcelamento, a quem cabe decidir.

3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração

de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do

projeto.

Artigo 21.º

Direito de preferência

1 - Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam

reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas

ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.

2 - Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício do direito

de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.

3 - Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no

Código Civil para os pactos de preferência.

Artigo 22.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer