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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 90

4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de

emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.

Artigo 28.º

Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de

emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a

entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização

fundiária.

3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega

referida no n.º 1.

4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,

podendo substituir-se a colheita por indemnização.

Artigo 29.º

Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios

1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,

relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens

que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que

incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.

2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da

reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos

ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;

b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento

nos termos da presente lei;

c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;

d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.

4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou

cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.

5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas

alíneas a) e b) do n.º 3.

6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do

modelo do cadastro predial.

7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.

Artigo 30.º

Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios

1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração

do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no

projeto.

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o

período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25

anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios

com área inferior ao dobro da unidade de cultura.