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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 260

a) Burla, burla informática e nas comunicações ou burla relativa a trabalho ou emprego;

b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;

c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

e) Corrupção ativa;

f) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado,

fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;

g) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

h) Branqueamento de capitais.

7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos contados do

cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

8 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles

cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou definitivamente, ou relativamente aos quais o

IMPIC, IP, venha a considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em

conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

9 - Sempre que o IMPIC, IP, considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma

fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia esse juízo de inidoneidade.

Artigo 17.º

Capital próprio

1 - As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de € 50 000,00.

2 - O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente realizado à data do pedido

de licenciamento e é condição de manutenção da licença.

Artigo 18.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º, é de

€ 150 000,00, por anuidade.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o

substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2

e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em

Portugal, satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a

terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.

4 - Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado de um ato ou

omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte

no respetivo contrato de utilização da plataforma eletrónica.

Artigo 19.º

Cancelamento da licença

1 - A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas

é cancelada:

a) Sempre que o IMPIC, IP, comprove que a empresa gestora deixou de cumprir qualquer dos requisitos

gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;