O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 261

b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em território nacional.

2 - O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do número

anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de audiência prévia.

3 - A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, IP, à empresa gestora e ao GNS,

e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, IP, e do GNS e no Portal dos Contratos Públicos.

4 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora deve fornecer ao

IMPIC, IP, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, cópia eletrónica dos arquivos relativos aos

procedimentos de formação de contratos públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo

do disposto no n.º 6 do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Deveres das empresas gestoras

Artigo 20.º

Deveres gerais

As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:

a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de segurança definidos na presente lei;

c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000, que

abranja toda a infraestrutura tecnológica descrita na alínea e) do artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto

no artigo 22.º;

d) Implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001, com

a abrangência prevista na alínea anterior;

e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos a contar da respetiva assinatura,

cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade;

f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações que permita a conservação da informação

durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 21.º

Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e o Gabinete

Nacional de Segurança

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao IMPIC, IP, e ao

GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e sistemas conexos com a atividade de gestão da

plataforma eletrónica, a prestar-lhes todas as informações, documentação e demais elementos relacionados

com a sua atividade que o IMPIC, IP, ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no prazo de 15 dias

a contar da respetiva ocorrência:

a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) A cessação da respetiva atividade em território nacional;

c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de

representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em

território nacional.

2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a informar o IMPIC, IP,

e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das respetivas ocorrências, de todas as alterações que

impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer modificações introduzidas

no respetivo contrato de sociedade.

3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos meios indicados