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2 DE JULHO DE 2015 259

comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica.

5 - O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos de audiência prévia,

nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia para o pagamento

da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, IP.

7 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das coimas em dívida

pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.

Artigo 15.º

Requisitos gerais de licenciamento

O licenciamento para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas

eletrónicas depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) A respetiva plataforma eletrónica estar credenciada junto do GNS, nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 8.º;

b) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir capital próprio mínimo, nos termos do artigo 17.º;

d) Ser titular de um seguro de responsabilidade civil, ou de uma garantia financeira ou instrumento

equivalente que o substitua, destinado a assegurar a responsabilidade emergente da sua atividade, nos termos

do disposto no artigo 18.º;

e) Apresentar relatório, em modelo próprio do IMPIC, IP, emitido pelos representantes legais da empresa

gestora, declarando, sob compromisso de honra, o cumprimento, por parte desta, dos requisitos previstos nas

secções I e II do capítulo VI.

Artigo 16.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos representantes

legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de

insolvência transitada em julgado.

2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos

do exercício do comércio, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como

comercialmente não idóneos.

3 - São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas

e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática

dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular, a título individual

ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que a

pessoa singular tenha sido representante legal.

5 - Não são considerados idóneos:

a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que se encontrem em qualquer

uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 3;

b) As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações indicadas no n.º 3, bem como

aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não

procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que

determinou a perda de idoneidade.

6 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas gestoras que

tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em

julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes: