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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 254

PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª)

(REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE

CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, E TRANSPÕE O

ARTIGO 29.º DA DIRETIVA 2014/23/UE, O ARTIGO 22.º E O ANEXO IV DA DIRETIVA 2014/24/UE E O

ARTIGO 40.º E O ANEXO V DA DIRETIVA 2014/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública,

abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), estabelecendo os requisitos e as condições a que as

mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros

sistemas de entidades públicas.

2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da

Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação

digital do utilizador, através de um terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o

estado ou fase do mesmo;

b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos termos da presente lei, a

atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas;

c) «Interessados», todos os que manifestem interesse nos procedimentos através da inscrição nos mesmos;

d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar informação preservando o

seu significado, ou prestar serviços, diretamente e de forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus

utilizadores, bem como para operar com eles de forma efetiva;

e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e

serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública

nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;

f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados qualificados para efeitos de

produção de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais de validação cronológica;

g) «Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da solução», o momento em que

o concorrente ou candidato efetiva a entrega da proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo

carregamento em plataforma eletrónica.

Artigo 3.º

Utilização de plataformas eletrónicas

As comunicações, as trocas de dados e de informações processados através de plataformas eletrónicas nos