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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 250

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 79.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público,

pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e

sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram