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2 DE JULHO DE 2015 251

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à

delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de

reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho

diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo,

o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho

nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do

conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.