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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 246

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da

Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado

desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado

gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

g) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

h) O conluio;

i) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

j) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;