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2 DE JULHO DE 2015 241

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras que

lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências biológicas as

que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do

território e de impacte ambiental;

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e

botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente, na

tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de agentes

biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana, animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos e atividades do âmbito da

Biologia;

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações

científicas, técnicas e profissionais especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou

graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras

suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente

Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se

com o número e tipo da respetiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.