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2 DE JULHO DE 2015 239

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha características

técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e

economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos colégios de

especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a

valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir

os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade

e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições

previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando

sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela

Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada

título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada

colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que

lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

6 - A modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam

atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma

formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saúde,

ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os

assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da

respetiva especialidade;