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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 238

SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros

inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que

entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais

da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e

para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e de plano de atividades da respetiva delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime

estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vice-presidentes,

um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades

da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na

prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e

os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados

de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação regional;