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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 240

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na

área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a criação de novos títulos de

especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por

quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele

inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência deliberativa de qualquer

órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo

processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve

ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo

interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por

membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno

gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros

efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso

de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos

parciais.