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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 242

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não

sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos

do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros na

Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas

a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

3 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo através de

seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de

sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000,

nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.