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2 DE JULHO DE 2015 235

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e

acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro

que exerce a representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros

ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa

da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos

bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um

secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e,

nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos da

comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros efetivos

eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordens;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos