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2 DE JULHO DE 2015 231

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia

profissional o impõem.

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa

reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em

quaisquer outros regulamentos da Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na

prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da

Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante

relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo

conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro

biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica

e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;