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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 228

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo

de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de

forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-

membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo

máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente

Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de

serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados

a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como

gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e

pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de

serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração

referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício

da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à

natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei

para a atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição

portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.