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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 230

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-

estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no

ambiente e na segurança.

2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e

espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação

desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento

indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua

atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e

deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito

dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e

para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a

aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo

para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente atualizados,

acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional

específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos,

a relevância dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições

adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade

e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento

específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem

o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior

segurança através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação

aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo

ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os

mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa

ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação

possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando: