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2 DE JULHO DE 2015 229

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos

seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o

progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido

maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências

da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem

seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão

de biólogo.

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cédula

profissional, cédula profissional provisória ou cédula de membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta

fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como membros efetivos

devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir

a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem

a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o

exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela

mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.