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2 DE JULHO DE 2015 227

Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos

os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem

prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do

exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o

exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que

envolvam responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos

regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua

representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

e) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo

de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

f) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido

conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes;

g) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e

h) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas

de profissionais de outros Estados-membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em

Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não

os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela