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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 222

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações

regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à

delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de

reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho

diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho

diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho

nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as

deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da

assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente

Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí

vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.