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2 DE JULHO DE 2015 221

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público,

pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e

sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: