O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 218

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem

mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até

dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida

decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública,

nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que

reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam

aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional

e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.