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2 DE JULHO DE 2015 213

científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não

sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos

do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo através

de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma

de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €

25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas

ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida

em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.