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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 210

6 - A modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido por regulamento

interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam

atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma

formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saúde,

ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os

assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da

respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na

área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a criação de novos títulos de

especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por

quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele

inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência deliberativa de

qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.