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2 DE JULHO DE 2015 205

Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas

competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou

a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos

com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de

divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para a reunião.

2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local,

data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para

eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa

o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e

acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do

membro que exerce a representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros

ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da

mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos

antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente

e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem

e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos

atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da

Ordem;