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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 202

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação e as

respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,

com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo até menos, 10 anos de exercício

profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no

mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma

vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da

assembleia geral.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a

antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor,

respetivamente no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos

candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.