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2 DE JULHO DE 2015 207

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da

Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a

composição dos júris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo

diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes

as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou

assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências

que as leis lhe atribuam;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade

definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito

de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a

voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões no congresso nacional, no conselho nacional e do

conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e

responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho

profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente