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2 DE JULHO DE 2015 209

SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vice-

presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e

atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração

na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o

orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação,

acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha características

técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e

economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos colégios de

especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a

valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir

os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade

e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições

previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando

sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela

Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada

título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada

colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que

lhe seja outorgada a qualificação de especialista.